Lei nº 1.065 de 26 de junho de 2012.
“Reestrutura o Plano de Carreira do
Magistério Público do Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras
providências”.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE
MINAS (MG),
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1°. Esta
Lei reestrutura o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de
Bonfinópolis de Minas, criado pela Lei nº 973, de 27 de junho de
2008.
Parágrafo Único: Aos servidores do
Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal aplica-se subsidiariamente as
normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei
452/92, vinculando-se, obrigatoriamente ao regime geral de previdência
social.
Art. 2°. São considerados profissionais
do Magistério para os fins previstos nesta Lei:
I - Professor de Educação Básica – PEB
- o integrante do Magistério com habilitação específica para o exercício de
atividades docentes;
II - Especialista em Educação Básica –
EEB - o integrante do Magistério com habilitação específica para o exercício de
atividades técnico-administrativas-pedagógicas.
Parágrafo Único. Os cargos
comissionados, de livre nomeação e exoneração, relativos ao Magistério são os
constantes na lei específica que trata da organização administrativa da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3°. Para
os efeitos desta lei considera-se:
I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II – Profissionais do Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação Básica;
III – Carreira: o conjunto de cargos de
provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados
em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das
atribuições da carreira;
IV -
Cargo de Provimento Efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de
pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração,
quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos nesta Lei e direitos e
deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei
complementar;
V -
Quadro de Pessoal do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo com a
nomenclatura de Professor de Educação Básica – PEB - e Especialista
em Educação
Básica – EEB, privativos do setor educacional do
Município;
VI –
Nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira,
contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e
mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança
depende de promoção;
VII
– Carreira
do Magistério: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas
hierarquicamente, de acordo com a complexidade das atribuições e dos requisitos
para provimento;
VIII – Grau:
a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada
carreira, cuja mudança depende de progressão;
IX
– Progressão: a passagem do servidor de seu padrão
de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos
da classe a que pertence, pelo critério de merecimento;
X
– Promoção:
a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que
pertence, dentro da mesma carreira;
XI -
Unidade Escolar: instituição de educação básica mantida pelo poder público
municipal.
Art. 4°. A educação básica pública no
Município será exercida em consonância com os planos, programas e projetos
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e abrange as atividades de
docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio técnico-pedagógico,
assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema
educacional.
CAPÍTULO
II
DA
CARREIRA
Seção
I
Dos
Princípios Básicos
Art. 5°. A estruturação das carreiras
dos Profissionais do Magistério tem como princípios:
I - a
valorização do profissional da educação, observados:
a) a
avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o
desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização
do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva
carreira;
b) a
manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo
profissional do magistério, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à
ascensão na carreira;
c) o
estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e
progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do
profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de
serviço;
d) a
remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o
nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as
atribuições do cargo que ocupa;
e) a
evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de
atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja posicionado
na carreira.
II - a
humanização da educação pública, observada a garantia de:
a) gestão
democrática da escola pública;
b) oferecimento
de condições de trabalho adequadas.
III - o
atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Municipal e, em cada unidade
escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e
institucional.
Seção
II
Das
Atribuições Específicas
Art. 6°. As atribuições dos cargos das
carreiras dos Profissionais do Magistério são as constantes no Anexo I desta
lei.
Seção
III
Do
Campo de Atuação
Art. 7°. Os ocupantes de cargos
efetivos do Quadro do Magistério Municipal atuarão:
I – Professor
de Educação Básica - PEB: para atuar na Educação Infantil, no Ensino
Fundamental, na Educação Especial e na Educação de Jovens e
Adultos.
II – Especialista
em Educação
Básica - EEB: para atuar no suporte pedagógico e na orientação
educacional da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades
Educacionais.
Seção
IV
Do
Ingresso
Art. 8°. O ingresso em cargo de
carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível I do
respectivo cargo, e dependerá da comprovação da seguinte qualificação
mínima:
I - para
a carreira de Professor de Educação Básica: ensino superior com habitação em
curso de licenciatura de curta duração ou de graduação plena, com habilitações
específicas em área própria ou formação superior em área correspondente e
complementação nos termos da legislação vigente, em área de docência, nos termos
do edital do concurso público.
II –
para a carreira de Especialista em Educação Básica: graduação em
Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação – Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme dispuser
o edital de concurso público.
Parágrafo
Único –
Em hipótese alguma haverá ingresso em nível acima do mencionado neste
artigo.
Art. 9º. O concurso público para
ingresso nas carreiras dos Profissionais do Magistério será de provas ou de
provas e títulos, de caráter eliminatório e
classificatório.
Parágrafo único - As instruções
reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá,
tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no
mínimo:
I - o
número de vagas existentes;
II -
as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos
programas;
III - o
desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV -
os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - o
caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do
concurso;
VI -
os requisitos para a posse, com exigência mínima de comprovação pelo
candidato:
a) de
nacionalidade brasileira ou naturalizado brasileira;
b) de
idade mínima de dezoito anos;
c) de
estar no gozo dos direitos políticos;
d) de
estar em dia com as obrigações militares, quando exigido.
VII - a
escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
VIII - a
carga horária de trabalho;
IX - o
vencimento básico do cargo.
Art. 10. Concluído o concurso público e
homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à
ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1°. O
prazo de validade do concurso será o estabelecido no respectivo
edital.
§ 2°.
Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá
comprovar:
I - cumprimento
dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art.
9º;
II -
aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação
técnica, nos termos da legislação vigente.
§ 3°. A
nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de
Profissional do Magistério, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á
dentro do prazo de validade do concurso.
Seção
V
Do
Desenvolvimento da Carreira
Art. 11. O desenvolvimento do servidor
em carreira de Profissional do Magistério dar-se-á mediante progressão ou
promoção.
Parágrafo único. A progressão será
concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a
promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento, e
corresponderá à titulação e habilitação dos profissionais do magistério,
independente do nível de atuação.
Art. 12. O Plano de Carreira dos
Profissionais do Magistério é estruturado em quatro classes, assim
constituídas:
I – Classe
“G” – Profissional Graduado;
II –
Classe “E” – Profissional Especialista;
III –
Classe “M” – Profissional Mestre;
IV –
Classe “D” – Profissional Doutor.
Parágrafo Único: As classes serão
agrupadas em níveis de vencimentos, conforme abaixo
demonstrado:
I – Nível
I – Classe “G”;
II - Nível
II – Classe “E”;
III
-
Nível III – Classe “M”;
IV -
Nível IV – Classe “D”.
Subseção
I
Da
Progressão
Art. 13. Progressão é a passagem do
servidor público efetivo do grau em que se encontra para o grau subseqüente no
mesmo nível do cargo da carreira a que pertence.
§ 1º. Para
a concessão da progressão, serão observados os seguintes
requisitos:
I – encontrar-se
no efetivo exercício de seu cargo;
II –
cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, no mesmo
grau;
III –
ter obtido conceitos favoráveis nas 3 (três) últimas avaliações de desempenhos
apurado pela Comissão especifica, conforme critérios definidos em regulamento e
nesta Lei.
§ 2º.
Para cada grau progredido gerará elevação pecuniária de 5,00% (cinco por cento)
sobre o valor do grau anterior.
§ 3º.
Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se
encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo
de que trata o inciso II do caput do
presente artigo, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal
como de efetivo exercício.
Art. 14. Caso o titular de cargo de
carreira não alcance conceito favorável na avaliação de desempenho, permanecerá
no grau de vencimento em que se encontrar, devendo submeter-se à próxima
avaliação de desempenho anual que ser realizar para efeito de nova apuração de
merecimento.
Art. 15. Terá interrompido o período
aquisitivo para a progressão, iniciando-se contagem de novo período, o titular
de cargo de carreira que no período aquisitivo:
I – sofrer
penalidade de suspensão, prevista nesta legislação
municipal;
II –
faltar ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 8 (oito) dias
alternados por ano, ressalvados o disposto no parágrafo 3o. do art.
13 desta Lei;
III –
os afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e
disponibilidade;
IV –
atrasar no início da jornada e/ou sair antes do horário marcado para o término
da jornada, sem justificativa aceitável, por até 10 (dez) vezes, conforme
dispuser o regulamento; e
V – deixar
de participar de 3 (três) atividades extraclasse anual, dentre elas, reuniões e
capacitação profissional desenvolvida pela unidade
educacional.
Parágrafo Único Sempre que ocorrer
quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo iniciar-se-á nova
contagem para fins do tempo exigido para progressão.
Art. 16. O titular efetivo do cargo de
carreira que estiver no exercício de cargo em comissão faz jus à contagem de
tempo para interstício das progressões horizontais, podendo optar pela
remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
Subseção
II
Da
Promoção
Art. 17. Promoção é a passagem do
servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo, de um nível para o
imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence, desde que
comprove:
I – Professor
de Educação Básica – PEB:
a) quando
do Nível I para o Nível II: certificado de conclusão do curso de especialização,
com no mínimo 360 horas, na área de educação;
c) quando
do Nível II para o Nível III: certificado de conclusão do curso de mestrado em
educação ou área afim, com aprovação da respectiva dissertação,
e,
d) quando
do Nível III para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de doutorado em
educação ou área afim, com aprovação da respectiva tese.
II –
Especialista em
Educação Básica - EEB:
a) quando
do Nível I para o Nível II: certificado de conclusão do curso de especialização,
com no mínimo 360 horas, na área de atuação;
b) quando
do Nível II para o Nível III: certificado de conclusão do curso de mestrado, com
aprovação da respectiva dissertação;
c) quando
do Nível III para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de doutorado,
com aprovação da respectiva tese.
§ 1º. A promoção dentro da mesma
carreira será feita do Nível I para o Nível II e assim sucessivamente até o
último nível previsto nesta Lei para cada cargo, sendo que o posicionamento na
passagem de um nível para outro será mantido o mesmo Grau correspondente ao
nível sucedido.
§ 2º. Para a concessão da promoção
serão observados ainda os seguintes requisitos:
I – encontrar-se
no efetivo exercício do cargo;
II –
ter recebido avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a sua
promoção anterior, nos termos que dispuser o regulamento;
III –
comprovar a titulação mínima exigida; e
IV - ter
cumprido o interstício de 3 (três) anos no nível anterior ao
pretendido.
§ 3º. Na promoção, quando houver
mudança de um nível para outro, haverá acréscimo pecuniário de 15% (quinze por
cento) sobre o vencimento do nível anterior.
Art. 18. A primeira promoção somente poderá ocorrer após a
conclusão e comprovação de aptidão no estágio
probatório.
Art. 19. Perderá o direito à progressão
e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer
punição disciplinar em que tenha sido:
a) aplicada
pena de suspensão;
b) demitido
ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em comissão que estiver
exercendo.
II –
afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuado os casos previstos
como efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação
pertinente às carreiras de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas no inciso II deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do
período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais
fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a
respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 20. Os títulos apresentados para
aplicação do disposto nesta Lei somente poderão ser utilizados uma única vez,
sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer outra
vantagem pecuniária.
Seção
VI
Das
Avaliações de Desempenho
Art. 21. As avaliações de desempenhos
de que trata esta Lei serão realizadas, objetivando avaliar a aptidão e
capacidade dos servidores públicos do magistério municipal, sendo que serão
observados no mínimo:
I –
pontualidade;
II - assiduidade;
III –
disciplina;
IV - produtividade;
V – responsabilidade;
VI –
criatividade;
VII –
hierarquia;
VIII –
uso adequado dos equipamentos e materiais de serviço, e
IX – relacionamento
interpessoal.
§ 1º. Além
dos critérios relacionados nos incisos do caput deste artigo, outros afins,
poderão ser definidos no regulamento.
§ 2º. Os
critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em
função da natureza do cargo do profissional do magistério.
§ 3º. A avaliação de desempenho do
profissional do magistério será realizada, preferencialmente, no mês de janeiro
do exercício subseqüente ao ano letivo, podendo contemplar ainda os seguintes
fatores:
I – desempenho
satisfatório das atribuições do cargo, com busca de solução para problema
decorrente do exercício das atribuições do cargo;
II –
participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal que vise
melhoria do desempenho das atribuições do cargo;
III –
aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que visem
o atendimento das atividades do serviço público municipal;
IV –
elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços
prestados pelo Município; e
V –
observância do previsto nesta Lei, bem como dos deveres inerentes ao exercício
do seu cargo.
Art. 22.
A avaliação de
desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho
analisado pela Comissão de Avaliação a que se refere o art. 23 desta
Lei.
§ 1o O
Formulário a que se refere o caput
deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo
servidor e enviado à Comissão de Avaliação para apuração, objetivando a
aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta
Lei.
§ 2o
Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao
resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá
solicitar, à chefia, nova avaliação.
§ 3o
Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a
favor de uma delas.
§ 4o
Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o
apresentado pela chefia imediata.
§ 5o
Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez
por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 6o
As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações
necessários à avaliação do desempenho de seus
subordinados.
§ 7º A
coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo da
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo
Municipal nomeará Comissão de Avaliação constituída por 3 (três) membros,
assegurada a participação de representante dos Profissionais do Magistério, com
a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o
disposto neste Capítulo e em regulamento específico.
Art. 24.
A alternância dos
membros da Comissão de Avaliação, far-se-á a cada dois anos, observados, para a
substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação
específica e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de vacância ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro,
de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 25.
A Comissão de
Avaliação terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por
decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 26.
Do resultado da avaliação de desempenho, caberá recurso, na forma do
regulamento.
Art. 27. A avaliação periódica de desempenho individual será
realizada nos termos da legislação e de regulamento
específico.
Seção
VII
Do
Adicional por Especialização
Art. 28. Nos termos do regulamento a
Administração poderá conceder como estímulo ao
aperfeiçoamento profissional, adicional de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento do servidor, por cada certificado de conclusão de curso superior ou
de conclusão de pós graduação ou mestrado ou doutorado, não considerados para
fins de ingresso no serviço público ou promoção, limitado a 02 (dois)
adicionais.
Seção
VIII
Da
Premiação por Iniciativas de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do
Magistério
Art. 29. Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a destinar até 1,00% (um por cento) dos recursos anuais que
compõem o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais do Magistério, na premiação de projetos e
iniciativas de desenvolvimento e aperfeiçoamento do Magistério, nos termos que
dispuser o regulamento.
§ 1º. A
premiação de que trata o caput
destinará a premiar exclusivamente profissionais do magistério da rede pública
municipal.
§ 2º. O
regulamento que dispuser sobre a premiação de que trata o caput, instituirá comissão para
avaliação dos projetos e iniciativas de desenvolvimento e aperfeiçoamento do
Magistério, que deverá prever a participação de membros do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
Seção
IX
Da
Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil
Acesso
Art. 30. O
Professor que estiver lotado em escola de difícil acesso fará jus a uma
gratificação, percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento que
perceber.
§ 1º.
As escolas de difícil acesso serão classificadas em decreto pelo Prefeito
Municipal atendendo os seguintes requisitos mínimos:
a)
localização
na zona rural;
b) distância
de mais de cinco quilômetros da zona urbana do Município;
c)
inexistência
de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou em horários
incompatíveis com o seu funcionamento.
§ 2º. Terão
direito à gratificação de que trata o caput os servidores que prestarem
serviços de forma continuada e não tenham fixado residência na localidade de
trabalho.
Seção
X
Do
Abono Salarial
Art. 31. O Poder Executivo poderá
conceder abono salarial aos profissionais do magistério da rede pública
municipal de ensino, em efetivo exercício e que estejam vinculados à educação
básica.
§ 1º. O
abono de que trata o caput será
concedido no mês de dezembro de cada exercício financeiro em que a remuneração
regular dos profissionais do magistério em efetivo exercício, lotados na
educação básica, se mostrar insuficientes para atingir o mínimo exigido no
inciso XII do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
§ 2º.
Os limites financeiros do abono serão administrados por decreto do Executivo, e
estarão condicionados a existência de saldo financeiro que comporte o dispêndio.
Art. 32. O abono salarial de que trata
o art. 31 não será incorporado nem se computará ou integrará à remuneração do
servidor para efeito de qualquer vantagem ou direito
ulterior.
Seção
XI
Do
Prêmio por Desempenho
Art. 33. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
Magistério, o Profissional do Magistério fará jus a usufruir 03 (três) meses de
férias prêmio, a título de prêmio por desempenho, desde que tenha obtido
conceito favorável em avaliações de desempenho relativas ao respectivo período,
que poderão ser gozadas em período ininterrupto ou parcelado, respeitando o
período mínimo de um mês, observado o interesse público, nos termos do
regulamento.
§ 1º. A
Secretaria Municipal de Educação definirá a escala de férias prêmio, sendo que
terá preferência o servidor que possuir maior saldo de férias-prêmio por
usufruir.
§ 2º.
Ocorrendo empate na aplicação do critério a que refere o parágrafo anterior,
terá preferência o servidor:
I – com
melhor média de resultado nas duas últimas avaliações de
desempenho;
II –
com maior tempo de serviço público em cargo do magistério;
III –
maior idade.
§ 3º. O
regulamento definirá o percentual máximo de servidor gozo de férias
prêmio.
§ 4º. A
critério da Administração, o prêmio de desempenho a que refere o caput deste artigo poderá ser convertido
em pecúnia.
CAPÍTULO
III
DA
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Art. 34. A carga horária semanal de trabalho do servidor que
ingressar em cargo das carreiras dos Profissionais do Magistério, de que trata
esta Lei, será de 24 (vinte e quatro) horas para a carreira de Professor de
Educação Básica e 20 (vinte) horas para a carreira de Especialista
em Educação
Básica.
§ 1°. A
critério da Administração, a carga horária semanal de trabalho de Professor de
Educação Básica poderá ser de:
I –
20 (vinte) horas destinadas à docência;
II – 4
(quatro) horas destinadas a estudos, planejamento e avaliação de trabalho
didático, bem como ao atendimento de reuniões pedagógicas, colaboração com a
Administração da escola e outras atribuições e atividades específicas do
cargo.
§
2°. O
Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em disciplina
afim, na mesma escola ou em outra escola, na hipótese de não haver aulas
suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso
I do "caput" deste
artigo.
Art. 35.
Além
da jornada semanal a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá
prestar Carga Suplementar de Trabalho, respeitando o máximo de 16 (dezesseis)
horas para os docentes da Jornada Básica de Trabalho;
§ 1º. O titular de cargo
docente de Professor de Educação Básica que atue na educação infantil e nos
cinco primeiro anos do ensino fundamental poderá ministrar aulas de 6º ao 9º ano
do ensino fundamental, a título de Carga Suplementar desde que habilitado para a
disciplina.
§ 2º. A ampliação de
jornada de trabalho de que trata o artigo será concedida ao titular do cargo de
carreira que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, tanto
na rede pública quanto na privada.
Art. 36.
A convocação em
regime de carga ou jornada suplementar será remunerada proporcionalmente ao
número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da
Carreira.
CAPÍTULO
IV
DAS
FÉRIAS
Art. 37. O período de férias do titular
de cargo da Carreira do Magistério será de:
I – 45
(quarenta e cinco) dias, para os Professores de Educação
Básica;
II – 30
(trinta) dias, para os Especialistas em Educação
Básica.
§ 1º. As férias dos
profissionais do magistério serão concedidas nos períodos de férias escolares,
de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do sistema de ensino.
§ 2º. O adicional de
férias será devido apenas sobre trinta dias, durante o gozo das férias
regulares.
§ 3º. Não é permitido
acumular férias ou levar à sua conta, qualquer falta ao
trabalho.
§ 4º. Os períodos de
férias anuais serão contados como de efetivo exercício.
CAPÍTULO
V
DA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE
NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 38. Para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
contratar-se-á pessoal por tempo determinado, nos seguintes
casos:
I - substituir
professor legal e temporariamente afastado, e
II -
suprir a falta de professores aprovados em concurso
público;
III –
ministrar aulas cujo número reduzido ou transitoriedade não justifiquem o
preenchimento definitivo do cargo.
Parágrafo Único As contratações de que
trata este artigo serão precedidas de processo seletivo simplificado, nos termos
do regulamento.
Art. 39. As contratações
serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado:
I - vencimento
mensal igual ao valor do padrão inicial do Nível I do respectivo
cargo;
II - gratificação
natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
III -
gratificação de difícil acesso, quando for o caso, nos termos desta
lei;
IV -
inscrição no Regime Geral de Previdência Social – INSS;
V –
adicional de especialização, nos termos do art. 28 desta
Lei.
CAPÍTULO
VI
DA
DISTRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
Seção
I
Da
Lotação
Art.
40.
A lotação é o ato
mediante o qual o servidor do magistério se vincula a um órgão ou a uma Escola
da Rede Municipal de Ensino.
Art.
41.
Quando o detentor do cargo do Quadro do Magistério, na função docente, tiver
exercício em duas ou mais escolas, sua lotação será na escola em que prestar
maior número de horas de trabalho.
Parágrafo único.
Havendo empate no número de horas de trabalho a opção de lotação ficará a cargo
da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
42.
Os servidores do Quadro do Magistério terão direito de escolher a Escola em que
deverão ser lotados, desde que haja vaga, respeitada a ordem crescente de
classificação no concurso público e os critérios fixados pela Secretaria
Municipal da Educação.
Parágrafo único.
As nomeações realizadas no início do ano letivo só serão efetivadas após o
processo de remoção.
Art.
43. Lotação
é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de Educação determina o local em
que o servidor do Magistério prestará serviços, priorizando as vagas existentes
próximas à sua residência.
§ 1º - O Profissional da
Educação poderá ter a sua carga horária cumprida em uma ou mais unidades
escolares.
§ 2º - O Profissional da
Educação no exercício de atividades de suporte pedagógico direto poderá ser
lotado de acordo com a classificação do concurso nas diversas unidades da
Secretaria Municipal de Educação e dar assistência às unidades
escolares.
Seção
II
Da Remoção
Art. 44. Remoção
é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por permuta, do servidor do
Magistério de uma para outra unidade escolar ou para unidade central da
Secretaria Municipal de Educação.
Art.
45.
O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência de vagas e à
seguinte ordem de preferência:
I – o servidor que tenha
filho dependente portador de deficiência comprovada por documento hábil, desde
que sua lotação beneficie o filho;
II – o que contar com mais
tempo de serviço público municipal no cargo;
III – o que contar mais
tempo de serviço público municipal;
IV - o residente no local
da escola de destino.
Parágrafo Único: Em caso de empate,
será atendido o pedido do servidor mais idoso.
Art.
46.
A remoção só
poderá ocorrer:
I – a pedido do servidor,
respeitados os critérios definidos nesta lei;
II – “ex-officio”, por necessidade do
sistema, em qualquer época.
Art.
47.
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação o regulamento e agendamento
para processamento das remoções.
Parágrafo
Único: O não comparecimento
ou justificativa de ausência implicará desistência tácita de
remoção.
Seção
III
Da
Excedência
Art.
48.
Excedência é a constatação de um número maior de docentes do que o de vagas
previstas para o funcionamento da escola, nos casos de redução de turmas/aulas
ou caso de fechamento de escolas isoladas multisseriadas.
Parágrafo
Único. Constatada a
existência de excedentes, estes serão inscritos “ex-ofício” pelo diretor da escola ou
pela Secretaria Municipal de Educação no processo de
remoção.
Art.
49.
Será considerado excedente o profissional:
I – com menos tempo de
serviço municipal no cargo;
II – obedecida a ordem de
classificação, o aprovado em concurso mais recente;
III – o de menor
idade.
Art.
50.
O professor excedente será removido “ex-offício” para outra unidade escolar
onde haja cargo vago, observado o disposto nos incisos II a IV do art. 45 desta
Lei.
Parágrafo
Único. O
professor excedente poderá ser reaproveitado em outras
disciplinas.
Seção
IV
Da
Cessão
Art.
51. A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras
de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que
pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de
provimento em comissão ou função gratificada, para adjunção ou disposição, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo
Único. No
caso de cessão, o Profissional do Magistério terá o tempo de serviço relativo à
cessão contado para todos os fins a que refere esta Lei.
Art. 52. O afastamento do
servidor do Magistério para outros órgãos do Município e órgãos das diferentes
esferas de Governo, caso excepcionalmente aprovado, far-se-á sempre sem ônus
para as verbas vinculadas ao Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação.
CAPÍTULO
VII
DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 53. O quadro do Magistério de que
trata esta Lei é o seguinte:
I – Professor
de Educação Básica - PEB:
a) para
atuação na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação Especial e no
Ensino de Jovens e Adultos: 75 (setenta e cinco) vagas;
II –
Especialista em
Educação Básica - EEB: 06 (seis).
Parágrafo único. As atribuições dos
cargos de que trata este artigo são as que constam no Anexo I desta
Lei.
CAPÍTULO
VIII
DOS
DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção
I
Dos
Deveres
Art. 54. Além dos deveres comuns aos
servidores públicos municipais de Bonfinópolis de Minas previstos em outras leis
e normas, os profissionais do magistério público municipal tem o dever constante
de considerar a relevância social de
suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão da qual, deverá:
I – conhecer,
respeitar e cumprir a legislação vigente;
II –
preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação através do desempenho
profissional;
III –
empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de
solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades
constituídas e o amor à pátria;
IV –
respeitar a integridade moral do aluno;
V –
desempenhar atribuições, funções e empregos específicos do magistério com
eficiência, zelo e presteza;
VI –
manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em
geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VII –
ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência suas ausências e, na
impossibilidade, justificando no primeiro dia de retorno ao
trabalho;
VIII –
respeitar a hierarquia, subordinando-se a ela com
disciplina;
IX – acatar
as ordens superiores, representando contra elas, se
ilegais;
X –
participar do Conselho de Escola e/ou Associação de Pais e Mestres, quando
eleito para tal;
XI –
manter a direção da unidade escolar informada sobre o desenvolvimento do
processo educacional, apresentando sugestões para a sua
melhoria;
XII –
buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional de participação em cursos,
reuniões pedagógicas, seminários, orientações técnicas previstas no Calendário
Escolar e outras atividades que lhe foram atribuídas por força da função
exercida, contribuindo para o trabalho coletivo;
XIII –
comunicar à direção da unidade escolar, de imediato, todas as irregularidades
que tiver conhecimento no local de trabalho;
XIV –
respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer-se com a
eficácia de seu aprendizado e não submetê-lo a situação humilhante ou
degradante;
XV –
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos
educadores;
XVI – participar
do processo de planejamento, execução e avaliação e de todas as atividades
inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem;
XVII –
tratar com cortesia e urbanidade todos os alunos, pais, funcionários e
servidores;
XVIII –
impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e
ideológico;
XIX – acatar
as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação
vigente;
XX – apresentar-se
em serviço decente e discretamente trajado;
XXI –
guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional;
XXII –
fornecer elementos para realização e atualização de seus assentamentos juntos
aos órgãos da administração, dentro dos prazos
estipulados;
XXIII –
não cometer qualquer tipo de agressão física ou moral ao
aluno;
XXIV –
zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado;
XXV –
assegurar a efetivação dos direitos pertinentes a criança e adolescente, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando a autoridade
competente os casos de que tem conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação
de maus tratos.
Art. 55. É
vedado aos integrantes do Quadro do Magistério:
I – deixar
de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do local de
trabalho no horário de expediente sem prévia autorização do superior
imediato;
II –
faltar com respeito aos alunos, pais e demais funcionários e desacatar as
autoridades constituídas;
III – impedir
que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência
material;
IV – discriminar
o aluno por preconceito de qualquer espécie;
Seção
II
Dos
Direitos
Art. 56. São direitos especiais do
pessoal do Quadro do Magistério, observadas as disponibilidades financeiras e
orçamentárias do Município:
I – ter
ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e
outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus
conhecimentos;
II –
ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de aperfeiçoamento e
treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento
profissional;
III –
dispor no ambiente de trabalho de instalações e material pedagógico suficiente e
adequados para que possa exercer com eficácia suas
funções;
IV –
ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos
didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro
dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa
humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica
adotada;
V –
receber remuneração de acordo com o grau e nível correspondente, conforme
habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho estabelecido por esta
lei;
VI –
ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico
independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII –
receber, através do serviço especializado de educação, assistência ao exercício
profissional;
VIII –
participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações
que afetam o processo educacional;
IX – participar
do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
X – reunir-se
na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
XI –
participar das eleições dos membros do Conselho Municipal de Educação e do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social da Categoria;
XII –
ter acesso ao calendário escolar anual e com ele ter assegurado o recesso
escolar;
XIII –
gozar férias anuais e férias prêmio, nos termos desta Lei;
XIV –
ter assegurado o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 57. As vantagens pecuniárias dos
profissionais do magistério anteriores a esta Lei, ficam consolidadas nas
vantagens referidas na presente Lei.
Art. 58. Os Profissionais do Magistério
farão jus exclusivamente às vantagens pecuniárias e por tempo de serviço
mencionadas nesta Lei.
Art. 59. O Profissional do Magistério
nomeado para exercer cargo em Comissão terá o tempo de serviço contado para
todos os fins a que refere esta Lei, como se no exercício do Magistério
estivesse.
Art. 60. Revoga-se a Lei nº 973, de 27
de junho de 2008.
Art. 61. Esta lei entra em vigor a
partir de 1º de junho de 2012.
Bonfinópolis de Minas, 26 de junho
de 2012.
LUIZ
ARAÚJO FERREIRA
Prefeito
Municipal
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTOS
EFETIVOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA –
PEB
Atribuições:
|
1. exercer a docência na educação
básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela regência de turmas ou por
aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos e de
educação especial, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da
biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos
didáticos e em oficina pedagógica e pela recuperação de aluno com deficiência de
aprendizagem e participar de atividades extra-classe;
2. participar do processo que envolve
planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto
político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da
escola;
3. participar da elaboração do
calendário escolar;
4. exercer atividade de coordenação
pedagógica de área de conhecimento específico, nos termos do regulamento;
5. atuar na elaboração e na
implementação de projetos educativos ou, como docente, em projeto de formação
continuada de educadores, na forma do regulamento;
6. participar da elaboração e da
implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com
as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
7. participar de cursos, atividades e
programas de capacitação profissional, quando convocado ou
convidado;
8. acompanhar e avaliar
sistematicamente seus alunos durante o processo de
ensino-aprendizagem;
9. realizar avaliações periódicas dos
cursos ministrados e das atividades realizadas;
10. promover e participar de
atividades complementares ao processo da sua formação
profissional;
11. contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino;
12. responsabilizar pelos materiais e
bens sob sua guarda;
13. auxiliar no zelo e conservação das
dependências da escola;
14. participar dos períodos dedicados
ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
15. exercer outras atribuições
integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola,
previstas no regulamento desta lei e no regimento
escolar.
|
CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA -
EEB
Atribuições:
|
1. exercer na Secretaria Municipal de
Educação ou em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento
articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das
atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento pedagógico e
institucional da unidade escolar;
2. assessorar no planejamento do plano
pedagógico da educação municipal;
3. participar de projetos de pesquisa
de interesse do ensino;
4. participar na elaboração, execução
e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do
Magistério;
5. atuar como elemento articulador das
relações interpessoais internas e externas da escola que envolvam os
profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade;
6. planejar, executar e coordenar
cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e
treinamento em serviço;
7. participar da distribuição de
turmas e da organização da carga horária;
8. participar da elaboração do
calendário escolar;
9. participar das atividades do
Conselho de Classe ou coordená-las;
10. exercer, em trabalho individual ou
em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua
formação geral e na sondagem de suas aptidões específicas;
11. atuar como elemento articulador
das relações internas na escola e externas com as famílias dos alunos,
comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das
influências que incidam sobre a formação do educando;
12. exercer atividades de apoio à
docência;
13. participar de reuniões
técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretária
Municipal de Educação;
14. desenvolver ações dentro de sua
área de atuação seja em escolas urbanas ou rurais;
Integrar grupos de trabalho,
comissões;
15. coordenar reuniões
específicas;
16. participar da avaliação global da
escolar;
17. compor comissões de avaliações,
quando for designada;
18. contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino;
19. responsabilizar pelos materiais e
bens sob sua guarda;
20. auxiliar no zelo e conservação das
dependências da escola;
21. exercer outras atividades
integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola,
previstas no regulamento desta lei e no regimento
escolar.
|
ANEXO
III
| |||||||||||||||||||
ESTRUTURA
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
| |||||||||||||||||||
ESTRUTURA
DE CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA –
PEB
| |||||||||||||||||||
ESCOLARIDADE/
CLASSE
|
NIVEL
|
GRAU
| |||||||||||||||||
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
P
| ||||||
Nível
Superior /
Classe
“G”
|
I
|
1.000,00
|
1.050,00
|
1.102,50
|
1.157,63
|
1.215,51
|
1.276,28
|
1.340,10
|
1.407,10
|
1.477,46
|
1.551,33
|
1.628,89
|
1.710,34
|
1.795,86
|
1.885,65
| ||||
Pós
Graduação /
Classe
“E”
|
II
|
1.150,00
|
1.207,50
|
1.267,88
|
1.331,27
|
1.397,83
|
1.467,72
|
1.541,11
|
1.618,17
|
1.699,07
|
1.784,03
|
1.873,23
|
1.966,89
|
2.065,23
|
2.168,50
| ||||
Mestrado
/
Classe
“M”
|
III
|
1.322,50
|
1.388,63
|
1.458,06
|
1.530,96
|
1.607,51
|
1.687,88
|
1.772,28
|
1.860,89
|
1.953,93
|
2.051,63
|
2.154,21
|
2.261,92
|
2.375,02
|
2.493,77
| ||||
Doutorado
/
Classe
“D”
|
IV
|
1.520,88
|
1.596,92
|
1.676,76
|
1.760,60
|
1.848,63
|
1.941,06
|
2.038,12
|
2.140,02
|
2.247,03
|
2.359,38
|
2.477,35
|
2.601,21
|
2.731,27
|
2.867,84
| ||||
ESTRUTURA
DE CARREIRA DO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA –
EEB
| |||||||||||||||||||
Nível
Superior
Classe
“G”
|
I
|
1.100,00
|
1.155,00
|
1.212,75
|
1.273,39
|
1.337,06
|
1.403,91
|
1.474,11
|
1.547,81
|
1.625,20
|
1.706,46
|
1.791,78
|
1.881,37
|
1.975,44
|
2.074,21
| ||||
Pós
Graduação
Classe
“E”
|
II
|
1.265,00
|
1.328,25
|
1.394,66
|
1.464,40
|
1.537,62
|
1.614,50
|
1.695,22
|
1.779,98
|
1.868,98
|
1.962,43
|
2.060,55
|
2.163,58
|
2.271,76
|
2.385,35
| ||||
Mestrado
Classe
“M”
|
III
|
1.454,75
|
1.527,49
|
1.603,86
|
1.684,05
|
1.768,26
|
1.856,67
|
1.949,50
|
2.046,98
|
2.149,33
|
2.256,79
|
2.369,63
|
2.488,12
|
2.612,52
|
2.743,15
| ||||
Doutorado
Classe
“D”
|
IV
|
1.672,96
|
1.756,61
|
1.844,44
|
1.936,66
|
2.033,50
|
2.135,17
|
2.241,93
|
2.354,03
|
2.471,73
|
2.595,31
|
2.725,08
|
2.861,33
|
3.004,40
|
3.154,62
| ||||