segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Abertas inscrições para Professores e Especialistas


A Secretaria Municipal de Educação informa que estão abertas as inscrições para designação de Professores e Especialistas para as escolas municipais de Bonfinópolis de Minas para o ano letivo de 2013. Os interessados deverão acessar o site www.bonfinopolis.mg.gov.br de 10/12/2012 a 21/12/12 ou procurar a Secretaria Municipal de Educação de 17/12/12 a 21/12/12 para realizar sua inscrição.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Secretário de Educação participa de VII Sarau da E.E.C.U.






Na última sexta-feira dia 23/11/12 o Secretário Municipal de educação Sebastião de Melo participou do VII Sarau  literomusical dos anos iniciais da E. E. Cândido Ulhoa.
            No turno matutino o Secretário declamou poema de sua autoria no Projeto “Ler e Escrever com Prazer ” e em seguida visitou estandes, conversou com profissionais  e alunos da escola.
            No turno vespertino Sebastião de Melo, foi convidado pela professora e alunos do 5º ano de escolaridade Sílvia Orthoff para a apresentação do Jornalzinho Vivenciando os Gêneros Textuais  e finalizou o dia sendo entrevistado por uma aluna da turma e declamando poemas.
            Finalizando a visita , o Secretário agradeceu o convite e parabenizou a todos da Escola pelo brilhante projeto.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Entrega de certificados do Projeto Sanitaristas Mirins




O Projeto Sanitaristas Mirins, executado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, em parceria com a Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação é um programa do governo do Estado com vários objetivos, entre eles, de despertar nas crianças a importância das várias atividades rurais. Em Bonfinópolis de Minas o Projeto completou o 2º ano de trabalho com a efetiva participação de todos os envolvidos. Na Escola Municipal João Luiz dos Santos, a entrega dos certificados aconteceu neste 20 de novembro de 2012. A Secretaria Municipal agradece ao IMA pela parceria e parabeniza alunos e profissionais da Escola pelo brilhante desempenho

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Adesão ao Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa




A SEMED de Bonfinópolis de Minas, fez adesão ao Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa do MEC, que é um compromisso formal assumido pelo Governo Federal, Distrito Federal, Estados e Municípios de assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até os oito anos de idade ao final do 3º ano do Ensino Fundamental.
A partir de 2013 as escolas municipais que atuam com os anos iniciais receberão apoio para realizar o trabalho de alfabetização das crianças, que inclui livros e materiais didáticos de alta qualidade, jogos educativos e o melhor da literatura infantil.
Os professores alfabetizadores das turmas de 1º, 2º e 3º anos e das classes multisseriadas que possuem alunos desses anos, poderão fazer um curso de 2 anos organizado pelas universidades públicas. Além de obter o certificado, ao final da formação, todos os professores receberão uma bolsa mensal paga pelo MEC, já que esse curso acontecerá fora do horário normal de aulas e no próprio município.

Bonfinópolis de Minas esteve presente na abertura do encontro de Negócios do Noroeste.




Aconteceu nesta última noite de 06 de novembro a abertura oficial do Encontro de Negócios do Noroeste no Jóquei Clube  na cidade de Paracatu Minas Gerais, com a apresentação teatral de Concessa tecendo prosa e palestra mágna com Dado Schneider.
O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas e presidente da AMNOR Luiz Araujo Ferreira, o Secretário Municipal de Educação Sebastião de Melo e a Secretária de governo Nilvesia Brandão participaram do evento.

O Encontro de Negócios acontecerá do dia 06 a dia 09 de novembro e oferece a oportunidade de acesso a novos mercados e atrativa programação para orientação e capacitação empresarial, além de palestras,consultorias,seminários setoriais e clínicas tecnológicas.

O evento possibilita o acesso aos produtos e serviços do Sebrae-MG para as micro e pequenas empresas e o intercâmbio de experiências e divulgação de seus produtos e serviços entre empresários de diversos setores.

O Encontro oferece soluções que contribuam para o aprimoramento da gestão de negócios consolidados e cria oportunidades para que as empresas negociem seus produtos e serviços e estabeleçam novas parcerias.

Fonte: www.bonfinopolis.mg.gov.br

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Homenagem a Servidora Izabel Luiz Brandão



Izabel Luiz Brandão

Nós queremos de forma especial, relembrar a pessoa maravilhosa que você é e a importância da sua missão. É por isto que você merece esta homenagem hoje  e sempre, por aquilo que você é e por aquilo que você fez durante toda a sua vida como servidora pública municipal! Que todos seus esforços sejam recompensados com muita alegria.
Parabéns pelos anos de luta, paciência e dedicação à educação.

Luiz Araújo Ferreira
Prefeito Municipal

Sebastião Antônio de Melo
Secretário Municipal de Educação

Helena Mendes Menezes
Diretora da EMJLS


quarta-feira, 4 de julho de 2012

Plano de Carreira do Magistério


                                                              

                                                                            Lei nº 1.065 de 26 de junho de 2012.



Reestrutura o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências”.



            O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG),

            Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Esta Lei reestrutura o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Bonfinópolis de Minas, criado pela Lei nº 973, de 27 de junho de 2008.

            Parágrafo Único: Aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal aplica-se subsidiariamente as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei 452/92, vinculando-se, obrigatoriamente ao regime geral de previdência social.

            Art. 2°. São considerados profissionais do Magistério para os fins previstos nesta Lei:

            I - Professor de Educação Básica – PEB - o integrante do Magistério com habilitação específica para o exercício de atividades docentes;
            II - Especialista em Educação Básica – EEB - o integrante do Magistério com habilitação específica para o exercício de atividades técnico-administrativas-pedagógicas.

            Parágrafo Único. Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, relativos ao Magistério são os constantes na lei específica que trata da organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação.

            Art. 3°. Para os efeitos desta lei considera-se:

            I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
            II – Profissionais do Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação Básica;
            III – Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
            IV - Cargo de Provimento Efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos nesta Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
            V - Quadro de Pessoal do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo com a nomenclatura de Professor de Educação Básica – PEB - e Especialista em Educação Básica – EEB, privativos do setor educacional do Município;
            VI – Nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VII – Carreira do Magistério: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com a complexidade das atribuições e dos requisitos para provimento;
            VIII – Grau: a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
IX – Progressão: a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento;
X – Promoção: a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira;
            XI - Unidade Escolar: instituição de educação básica mantida pelo poder público municipal.

            Art. 4°. A educação básica pública no Município será exercida em consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e abrange as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio técnico-pedagógico, assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema educacional.

CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Seção I
Dos Princípios Básicos

            Art. 5°. A estruturação das carreiras dos Profissionais do Magistério tem como princípios:

            I - a valorização do profissional da educação, observados:
           
            a) a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira;
            b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo profissional do magistério, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira;
            c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
            d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;
            e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja posicionado na carreira.

            II - a humanização da educação pública, observada a garantia de:

            a) gestão democrática da escola pública;
            b) oferecimento de condições de trabalho adequadas.

            III - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Municipal e, em cada unidade escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional.

Seção II
Das Atribuições Específicas

            Art. 6°. As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais do Magistério são as constantes no Anexo I desta lei.

Seção III
Do Campo de Atuação

            Art. 7°. Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro do Magistério Municipal atuarão:

            I – Professor de Educação Básica - PEB: para atuar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação Especial e na Educação de Jovens e Adultos.
            II – Especialista em Educação Básica - EEB: para atuar no suporte pedagógico e na orientação educacional da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Educacionais.

Seção IV
Do Ingresso

            Art. 8°. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível I do respectivo cargo, e dependerá da comprovação da seguinte qualificação mínima:
            I - para a carreira de Professor de Educação Básica: ensino superior com habitação em curso de licenciatura de curta duração ou de graduação plena, com habilitações específicas em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, em área de docência, nos termos do edital do concurso público.

            II – para a carreira de Especialista em Educação Básica: graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme dispuser o edital de concurso público.

Parágrafo Único – Em hipótese alguma haverá ingresso em nível acima do mencionado neste artigo.

            Art. 9º. O concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais do Magistério será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.

            Parágrafo único - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

            I - o número de vagas existentes;
            II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
            III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
            IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
            V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
            VI - os requisitos para a posse, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
            a) de nacionalidade brasileira ou naturalizado brasileira;
            b) de idade mínima de dezoito anos;
            c) de estar no gozo dos direitos políticos;
            d) de estar em dia com as obrigações militares, quando exigido.
            VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
            VIII - a carga horária de trabalho;
            IX - o vencimento básico do cargo.

            Art. 10. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

            § 1°. O prazo de validade do concurso será o estabelecido no respectivo edital.

            § 2°. Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

            I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 9º;
            II - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação técnica, nos termos da legislação vigente.
           
            § 3°. A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de Profissional do Magistério, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso.

Seção V
Do Desenvolvimento da Carreira

            Art. 11. O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional do Magistério dar-se-á mediante progressão ou promoção.
            Parágrafo único. A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento, e corresponderá à titulação e habilitação dos profissionais do magistério, independente do nível de atuação.

            Art. 12. O Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério é estruturado em quatro classes, assim constituídas:

            I – Classe “G” – Profissional Graduado;
            II – Classe “E” – Profissional Especialista;
            III – Classe “M” – Profissional Mestre;
            IV – Classe “D” – Profissional Doutor.

            Parágrafo Único: As classes serão agrupadas em níveis de vencimentos, conforme abaixo demonstrado:

            I – Nível I – Classe “G”;
            II - Nível II – Classe “E”;
III - Nível III – Classe “M”;
            IV - Nível IV – Classe “D”.

Subseção I
Da Progressão

            Art. 13. Progressão é a passagem do servidor público efetivo do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível do cargo da carreira a que pertence.

            § 1º. Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes requisitos:

            I – encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
            II – cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, no mesmo grau;
            III – ter obtido conceitos favoráveis nas 3 (três) últimas avaliações de desempenhos apurado pela Comissão especifica, conforme critérios definidos em regulamento e nesta Lei.

            § 2º. Para cada grau progredido gerará elevação pecuniária de 5,00% (cinco por cento) sobre o valor do grau anterior.

            § 3º. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso II do caput do presente artigo, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício.

            Art. 14. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no grau de vencimento em que se encontrar, devendo submeter-se à próxima avaliação de desempenho anual que ser realizar para efeito de nova apuração de merecimento.

            Art. 15. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão, iniciando-se contagem de novo período, o titular de cargo de carreira que no período aquisitivo:

            I – sofrer penalidade de suspensão, prevista nesta legislação municipal;
            II – faltar ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 8 (oito) dias alternados por ano, ressalvados o disposto no parágrafo 3o. do art. 13 desta Lei;
            III – os afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade;
            IV – atrasar no início da jornada e/ou sair antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa aceitável, por até 10 (dez) vezes, conforme dispuser o regulamento; e
            V – deixar de participar de 3 (três) atividades extraclasse anual, dentre elas, reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela unidade educacional.

            Parágrafo Único Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para progressão.

            Art. 16. O titular efetivo do cargo de carreira que estiver no exercício de cargo em comissão faz jus à contagem de tempo para interstício das progressões horizontais, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão.

Subseção II
Da Promoção

            Art. 17. Promoção é a passagem do servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo, de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence, desde que comprove:

            I – Professor de Educação Básica – PEB:

            a) quando do Nível I para o Nível II: certificado de conclusão do curso de especialização, com no mínimo 360 horas, na área de educação;

            c) quando do Nível II para o Nível III: certificado de conclusão do curso de mestrado em educação ou área afim, com aprovação da respectiva dissertação, e,

            d) quando do Nível III para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de doutorado em educação ou área afim, com aprovação da respectiva tese.

            II – Especialista em Educação Básica - EEB:

            a) quando do Nível I para o Nível II: certificado de conclusão do curso de especialização, com no mínimo 360 horas, na área de atuação;

            b) quando do Nível II para o Nível III: certificado de conclusão do curso de mestrado, com aprovação da respectiva dissertação;

            c) quando do Nível III para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de doutorado, com aprovação da respectiva tese.

            § 1º. A promoção dentro da mesma carreira será feita do Nível I para o Nível II e assim sucessivamente até o último nível previsto nesta Lei para cada cargo, sendo que o posicionamento na passagem de um nível para outro será mantido o mesmo Grau correspondente ao nível sucedido.

            § 2º. Para a concessão da promoção serão observados ainda os seguintes requisitos:

            I – encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
            II – ter recebido avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a sua promoção anterior, nos termos que dispuser o regulamento;
            III – comprovar a titulação mínima exigida; e
            IV - ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no nível anterior ao pretendido.

            § 3º. Na promoção, quando houver mudança de um nível para outro, haverá acréscimo pecuniário de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do nível anterior.

            Art. 18. A primeira promoção somente poderá ocorrer após a conclusão e comprovação de aptidão no estágio probatório.

            Art. 19. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

            I – sofrer punição disciplinar em que tenha sido:

            a) aplicada pena de suspensão;
            b) demitido ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em comissão que estiver exercendo.

            II – afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuado os casos previstos como efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação pertinente às carreiras de que trata esta Lei.

            Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

            Art. 20. Os títulos apresentados para aplicação do disposto nesta Lei somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.





Seção VI
Das Avaliações de Desempenho

            Art. 21. As avaliações de desempenhos de que trata esta Lei serão realizadas, objetivando avaliar a aptidão e capacidade dos servidores públicos do magistério municipal, sendo que serão observados no mínimo:

            I – pontualidade;
            II - assiduidade;
            III – disciplina;
            IV - produtividade;
            V – responsabilidade;
            VI – criatividade;
            VII – hierarquia;
            VIII – uso adequado dos equipamentos e materiais de serviço, e
            IX – relacionamento interpessoal.

            § 1º. Além dos critérios relacionados nos incisos do caput deste artigo, outros afins, poderão ser definidos no regulamento.

            § 2º. Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do profissional do magistério.

            § 3º. A avaliação de desempenho do profissional do magistério será realizada, preferencialmente, no mês de janeiro do exercício subseqüente ao ano letivo, podendo contemplar ainda os seguintes fatores:

            I – desempenho satisfatório das atribuições do cargo, com busca de solução para problema decorrente do exercício das atribuições do cargo;
            II – participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal que vise melhoria do desempenho das atribuições do cargo;
            III – aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que visem o atendimento das atividades do serviço público municipal;
            IV – elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços prestados pelo Município; e
            V – observância do previsto nesta Lei, bem como dos deveres inerentes ao exercício do seu cargo.

            Art. 22. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Avaliação a que se refere o art. 23 desta Lei.

            § 1o O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Avaliação para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.

            § 2o Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.

            § 3o Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

            § 4o Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

            § 5o Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.

            § 6o As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.

            § 7º A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação.

            Art. 23. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará Comissão de Avaliação constituída por 3 (três) membros, assegurada a participação de representante dos Profissionais do Magistério, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.

            Art. 24. A alternância dos membros da Comissão de Avaliação, far-se-á a cada dois anos, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo.

            Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

            Art. 25. A Comissão de Avaliação terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

            Art. 26. Do resultado da avaliação de desempenho, caberá recurso, na forma do regulamento.

            Art. 27. A avaliação periódica de desempenho individual será realizada nos termos da legislação e de regulamento específico.

Seção VII
Do Adicional por Especialização

            Art. 28. Nos termos do regulamento a Administração poderá conceder como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada certificado de conclusão de curso superior ou de conclusão de pós graduação ou mestrado ou doutorado, não considerados para fins de ingresso no serviço público ou promoção, limitado a 02 (dois) adicionais.


Seção VIII
Da Premiação por Iniciativas de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Magistério

            Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar até 1,00% (um por cento) dos recursos anuais que compõem o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério, na premiação de projetos e iniciativas de desenvolvimento e aperfeiçoamento do Magistério, nos termos que dispuser o regulamento.

            § 1º. A premiação de que trata o caput destinará a premiar exclusivamente profissionais do magistério da rede pública municipal.

            § 2º. O regulamento que dispuser sobre a premiação de que trata o caput, instituirá comissão para avaliação dos projetos e iniciativas de desenvolvimento e aperfeiçoamento do Magistério, que deverá prever a participação de membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.

Seção IX
Da Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso

            Art. 30. O Professor que estiver lotado em escola de difícil acesso fará jus a uma gratificação, percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento que perceber.

            § 1º. As escolas de difícil acesso serão classificadas em decreto pelo Prefeito Municipal atendendo os seguintes requisitos mínimos:

a) localização na zona rural;
            b) distância de mais de cinco quilômetros da zona urbana do Município;
c) inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou em horários incompatíveis com o seu funcionamento.

            § 2º. Terão direito à gratificação de que trata o caput os servidores que prestarem serviços de forma continuada e não tenham fixado residência na localidade de trabalho.

Seção X
Do Abono Salarial

            Art. 31. O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino, em efetivo exercício e que estejam vinculados à educação básica.

            § 1º. O abono de que trata o caput será concedido no mês de dezembro de cada exercício financeiro em que a remuneração regular dos profissionais do magistério em efetivo exercício, lotados na educação básica, se mostrar insuficientes para atingir o mínimo exigido no inciso XII do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

            § 2º. Os limites financeiros do abono serão administrados por decreto do Executivo, e estarão condicionados a existência de saldo financeiro que comporte o dispêndio.

            Art. 32. O abono salarial de que trata o art. 31 não será incorporado nem se computará ou integrará à remuneração do servidor para efeito de qualquer vantagem ou direito ulterior.

Seção XI
Do Prêmio por Desempenho

            Art. 33. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério, o Profissional do Magistério fará jus a usufruir 03 (três) meses de férias prêmio, a título de prêmio por desempenho, desde que tenha obtido conceito favorável em avaliações de desempenho relativas ao respectivo período, que poderão ser gozadas em período ininterrupto ou parcelado, respeitando o período mínimo de um mês, observado o interesse público, nos termos do regulamento.

            § 1º. A Secretaria Municipal de Educação definirá a escala de férias prêmio, sendo que terá preferência o servidor que possuir maior saldo de férias-prêmio por usufruir.


            § 2º. Ocorrendo empate na aplicação do critério a que refere o parágrafo anterior, terá preferência o servidor:

            I – com melhor média de resultado nas duas últimas avaliações de desempenho;
            II – com maior tempo de serviço público em cargo do magistério;
            III – maior idade.
           
            § 3º. O regulamento definirá o percentual máximo de servidor gozo de férias prêmio.

            § 4º. A critério da Administração, o prêmio de desempenho a que refere o caput deste artigo poderá ser convertido em pecúnia.

CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

            Art. 34. A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo das carreiras dos Profissionais do Magistério, de que trata esta Lei, será de 24 (vinte e quatro) horas para a carreira de Professor de Educação Básica e 20 (vinte) horas para a carreira de Especialista em Educação Básica.

            § 1°. A critério da Administração, a carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica poderá ser de:

            I – 20 (vinte) horas destinadas à docência;
            II – 4 (quatro) horas destinadas a estudos, planejamento e avaliação de trabalho didático, bem como ao atendimento de reuniões pedagógicas, colaboração com a Administração da escola e outras atribuições e atividades específicas do cargo.
           
            § 2°. O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em disciplina afim, na mesma escola ou em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 35. Além da jornada semanal a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá prestar Carga Suplementar de Trabalho, respeitando o máximo de 16 (dezesseis) horas para os docentes da Jornada Básica de Trabalho;

            § 1º. O titular de cargo docente de Professor de Educação Básica que atue na educação infantil e nos cinco primeiro anos do ensino fundamental poderá ministrar aulas de 6º ao 9º ano do ensino fundamental, a título de Carga Suplementar desde que habilitado para a disciplina.

            § 2º. A ampliação de jornada de trabalho de que trata o artigo será concedida ao titular do cargo de carreira que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, tanto na rede pública quanto na privada.

            Art. 36. A convocação em regime de carga ou jornada suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira.

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS

            Art. 37. O período de férias do titular de cargo da Carreira do Magistério será de:

            I – 45 (quarenta e cinco) dias, para os Professores de Educação Básica;
            II – 30 (trinta) dias, para os Especialistas em Educação Básica.

§ 1º. As férias dos profissionais do magistério serão concedidas nos períodos de férias escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do sistema de ensino.

§ 2º. O adicional de férias será devido apenas sobre trinta dias, durante o gozo das férias regulares.

§ 3º. Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta, qualquer falta ao trabalho.

§ 4º. Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício.

CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA

            Art. 38. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, contratar-se-á pessoal por tempo determinado, nos seguintes casos:

            I - substituir professor legal e temporariamente afastado, e
            II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público;
            III – ministrar aulas cujo número reduzido ou transitoriedade não justifiquem o preenchimento definitivo do cargo.

            Parágrafo Único As contratações de que trata este artigo serão precedidas de processo seletivo simplificado, nos termos do regulamento.

            Art. 39. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

            I - vencimento mensal igual ao valor do padrão inicial do Nível I do respectivo cargo;
            II - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
            III - gratificação de difícil acesso, quando for o caso, nos termos desta lei;
            IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social – INSS;
            V – adicional de especialização, nos termos do art. 28 desta Lei.

CAPÍTULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Lotação

Art. 40. A lotação é o ato mediante o qual o servidor do magistério se vincula a um órgão ou a uma Escola da Rede Municipal de Ensino.

Art. 41. Quando o detentor do cargo do Quadro do Magistério, na função docente, tiver exercício em duas ou mais escolas, sua lotação será na escola em que prestar maior número de horas de trabalho.

            Parágrafo único. Havendo empate no número de horas de trabalho a opção de lotação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42. Os servidores do Quadro do Magistério terão direito de escolher a Escola em que deverão ser lotados, desde que haja vaga, respeitada a ordem crescente de classificação no concurso público e os critérios fixados pela Secretaria Municipal da Educação.

            Parágrafo único. As nomeações realizadas no início do ano letivo só serão efetivadas após o processo de remoção.

Art. 43. Lotação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de Educação determina o local em que o servidor do Magistério prestará serviços, priorizando as vagas existentes próximas à sua residência.

            § 1º - O Profissional da Educação poderá ter a sua carga horária cumprida em uma ou mais unidades escolares.

            § 2º - O Profissional da Educação no exercício de atividades de suporte pedagógico direto poderá ser lotado de acordo com a classificação do concurso nas diversas unidades da Secretaria Municipal de Educação e dar assistência às unidades escolares.

Seção II

Da Remoção


            Art. 44. Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por permuta, do servidor do Magistério de uma para outra unidade escolar ou para unidade central da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 45. O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência de vagas e à seguinte ordem de preferência:

I – o servidor que tenha filho dependente portador de deficiência comprovada por documento hábil, desde que sua lotação beneficie o filho;
II – o que contar com mais tempo de serviço público municipal no cargo;
III – o que contar mais tempo de serviço público municipal;
IV - o residente no local da escola de destino.
           
            Parágrafo Único: Em caso de empate, será atendido o pedido do servidor mais idoso.

Art. 46. A remoção só poderá ocorrer:

I – a pedido do servidor, respeitados os critérios definidos nesta lei;
II – “ex-officio”, por necessidade do sistema, em qualquer época.

Art. 47. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação o regulamento e agendamento para processamento das remoções.

Parágrafo Único: O não comparecimento ou justificativa de ausência implicará desistência tácita de remoção.

Seção III
Da Excedência

Art. 48. Excedência é a constatação de um número maior de docentes do que o de vagas previstas para o funcionamento da escola, nos casos de redução de turmas/aulas ou caso de fechamento de escolas isoladas multisseriadas.

Parágrafo Único. Constatada a existência de excedentes, estes serão inscritos “ex-ofício” pelo diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação no processo de remoção.

Art. 49. Será considerado excedente o profissional:

I – com menos tempo de serviço municipal no cargo;
II – obedecida a ordem de classificação, o aprovado em concurso mais recente;
III – o de menor idade.

Art. 50. O professor excedente será removido “ex-offício” para outra unidade escolar onde haja cargo vago, observado o disposto nos incisos II a IV do art. 45 desta Lei.

Parágrafo Único. O professor excedente poderá ser reaproveitado em outras disciplinas.


Seção IV
Da Cessão

Art. 51. A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, para adjunção ou disposição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único. No caso de cessão, o Profissional do Magistério terá o tempo de serviço relativo à cessão contado para todos os fins a que refere esta Lei.

            Art. 52. O afastamento do servidor do Magistério para outros órgãos do Município e órgãos das diferentes esferas de Governo, caso excepcionalmente aprovado, far-se-á sempre sem ônus para as verbas vinculadas ao Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação.

CAPÍTULO VII
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

            Art. 53. O quadro do Magistério de que trata esta Lei é o seguinte:

            I – Professor de Educação Básica - PEB:
            a) para atuação na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação Especial e no Ensino de Jovens e Adultos: 75 (setenta e cinco) vagas;

            II – Especialista em Educação Básica - EEB: 06 (seis).

            Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata este artigo são as que constam no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
Dos Deveres

            Art. 54. Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais de Bonfinópolis de Minas previstos em outras leis e normas, os profissionais do magistério público municipal tem o dever constante de considerar a relevância social de  suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, deverá:

            I – conhecer, respeitar e cumprir a legislação vigente;
            II – preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação através do desempenho profissional;
            III – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à pátria;
            IV – respeitar a integridade moral do aluno;
            V – desempenhar atribuições, funções e empregos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza;
            VI – manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
            VII – ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência suas ausências e, na impossibilidade, justificando no primeiro dia de retorno ao trabalho;
            VIII – respeitar a hierarquia, subordinando-se a ela com disciplina;
            IX – acatar as ordens superiores, representando contra elas, se ilegais;
            X – participar do Conselho de Escola e/ou Associação de Pais e Mestres, quando eleito para tal;
            XI – manter a direção da unidade escolar informada sobre o desenvolvimento do processo educacional, apresentando sugestões para a sua melhoria;
            XII – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional de participação em cursos, reuniões pedagógicas, seminários, orientações técnicas previstas no Calendário Escolar e outras atividades que lhe foram atribuídas por força da função exercida, contribuindo para o trabalho coletivo;
            XIII – comunicar à direção da unidade escolar, de imediato, todas as irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho;
            XIV – respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado e não submetê-lo a situação humilhante ou degradante;
            XV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
            XVI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação e de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem;
            XVII – tratar com cortesia e urbanidade todos os alunos, pais, funcionários e servidores;
            XVIII – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;
            XIX – acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação vigente;
            XX – apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado;
            XXI – guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional;
            XXII – fornecer elementos para realização e atualização de seus assentamentos juntos aos órgãos da administração, dentro dos prazos estipulados;
            XXIII – não cometer qualquer tipo de agressão física ou moral ao aluno;
            XXIV – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
            XXV – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes a criança e adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando a autoridade competente os casos de que tem conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos.


            Art. 55. É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério:

            I – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do local de trabalho no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato;
            II – faltar com respeito aos alunos, pais e demais funcionários e desacatar as autoridades constituídas;
            III – impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material;
            IV – discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie;

Seção II
Dos Direitos

            Art. 56. São direitos especiais do pessoal do Quadro do Magistério, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município:

            I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
            II – ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de aperfeiçoamento e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional;
            III – dispor no ambiente de trabalho de instalações e material pedagógico suficiente e adequados para que possa exercer com eficácia suas funções;
            IV – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
            V – receber remuneração de acordo com o grau e nível correspondente, conforme habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho estabelecido por esta lei;
            VI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
            VII – receber, através do serviço especializado de educação, assistência ao exercício profissional;
            VIII – participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
            IX – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
            X – reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
            XI – participar das eleições dos membros do Conselho Municipal de Educação e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social da Categoria;
            XII – ter acesso ao calendário escolar anual e com ele ter assegurado o recesso escolar;
            XIII – gozar férias anuais e férias prêmio, nos termos desta Lei;
            XIV – ter assegurado o amplo direito de defesa.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 57. As vantagens pecuniárias dos profissionais do magistério anteriores a esta Lei, ficam consolidadas nas vantagens referidas na presente Lei.

            Art. 58. Os Profissionais do Magistério farão jus exclusivamente às vantagens pecuniárias e por tempo de serviço mencionadas nesta Lei.

            Art. 59. O Profissional do Magistério nomeado para exercer cargo em Comissão terá o tempo de serviço contado para todos os fins a que refere esta Lei, como se no exercício do Magistério estivesse.

            Art. 60. Revoga-se a Lei nº 973, de 27 de junho de 2008.

            Art. 61. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2012.



            Bonfinópolis de Minas, 26 de junho de 2012.








LUIZ ARAÚJO FERREIRA
Prefeito Municipal




ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL


CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB
Atribuições:
1. exercer a docência na educação básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela regência de turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos e de educação especial, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica e pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem e participar de atividades extra-classe;
2. participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
3. participar da elaboração do calendário escolar;
4. exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos termos do regulamento;
5. atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento;
6. participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
7. participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado;
8. acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem;
9. realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas;
10. promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação profissional;
11. contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
12. responsabilizar pelos materiais e bens sob sua guarda;
13. auxiliar no zelo e conservação das dependências da escola;
14. participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
15. exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.






























CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB
Atribuições:
1. exercer na Secretaria Municipal de Educação ou em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar;
2. assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal;
3. participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino;
4. participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério;
5. atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade;
6. planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em serviço;
7. participar da distribuição de turmas e da organização da carga horária;
8. participar da elaboração do calendário escolar;
9. participar das atividades do Conselho de Classe ou coordená-las;
10. exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões específicas;
11. atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das influências que incidam sobre a formação do educando;
12. exercer atividades de apoio à docência;
13. participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretária Municipal de Educação;
14. desenvolver ações dentro de sua área de atuação seja em escolas urbanas ou rurais;
Integrar grupos de trabalho, comissões;
15. coordenar reuniões específicas;
16. participar da avaliação global da escolar;
17. compor comissões de avaliações, quando for designada;
18. contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
19. responsabilizar pelos materiais e bens sob sua guarda;
20. auxiliar no zelo e conservação das dependências da escola;
21. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.



 
























ANEXO III
ESTRUTURA DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ESTRUTURA DE CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB
ESCOLARIDADE/ CLASSE
NIVEL
GRAU
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
L
M
N
P
Nível Superior /
Classe “G”
I
     1.000,00
    1.050,00
    1.102,50
    1.157,63
    1.215,51
    1.276,28
    1.340,10
    1.407,10
    1.477,46
    1.551,33
    1.628,89
    1.710,34
    1.795,86
    1.885,65
Pós Graduação /
Classe “E”
II
     1.150,00
    1.207,50
    1.267,88
    1.331,27
    1.397,83
    1.467,72
    1.541,11
    1.618,17
    1.699,07
    1.784,03
    1.873,23
    1.966,89
    2.065,23
    2.168,50
Mestrado /
Classe “M”
III
     1.322,50
    1.388,63
    1.458,06
    1.530,96
    1.607,51
    1.687,88
    1.772,28
    1.860,89
    1.953,93
    2.051,63
    2.154,21
    2.261,92
    2.375,02
    2.493,77
Doutorado /
Classe “D”
IV
1.520,88
1.596,92
1.676,76
1.760,60
1.848,63
1.941,06
2.038,12
2.140,02
2.247,03
2.359,38
2.477,35
2.601,21
2.731,27
2.867,84
ESTRUTURA DE CARREIRA DO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – EEB
Nível Superior
Classe “G”
I
     1.100,00
    1.155,00
    1.212,75
    1.273,39
    1.337,06
    1.403,91
    1.474,11
    1.547,81
    1.625,20
    1.706,46
    1.791,78
    1.881,37
    1.975,44
    2.074,21
Pós Graduação
Classe “E”
II
     1.265,00
    1.328,25
    1.394,66
    1.464,40
    1.537,62
    1.614,50
    1.695,22
    1.779,98
    1.868,98
    1.962,43
    2.060,55
    2.163,58
    2.271,76
    2.385,35
Mestrado
Classe “M”
III
1.454,75
1.527,49
1.603,86
1.684,05
1.768,26
1.856,67
1.949,50
2.046,98
2.149,33
2.256,79
2.369,63
2.488,12
2.612,52
2.743,15
Doutorado
Classe “D”
IV
1.672,96
1.756,61
1.844,44
1.936,66
2.033,50
2.135,17
2.241,93
2.354,03
2.471,73
2.595,31
2.725,08
2.861,33
3.004,40
3.154,62